Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 931,32 (novecentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) Valor das parcelas: R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 38 (trinta e oito) 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado na sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA VIEIRA FEITOSA, no dia 14/04/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/08/2021 (Id. 26812062), pelo Juiz de Direito titular da 3ª vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de Maracaçumé/MA, Dr. Carlos Alberto Matos Brito, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 11/09/2019, por BANCO PAN S.A., assim decidiu: "...DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando PROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo nº 310098208-5; b) CONCEDER a tutela de evidência para determinar ao requerido que proceda, no prazo de 03 dias úteis, a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo bancário 310098208-5, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00 – sem prejuízo de majoração em caso de indevida recalcitrância, devendo informar o cumprimento desta decisão nos autos; c) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro as cobranças mensais de R$ 27,80 iniciadas em junho/2016, até a data de efetivação do cancelamento dos descontos; d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos em 10% do valor da condenação." Em suas razões contidas no Id. 26812075, aduz em síntese, a parte apelante, que "Em situações similares, não se pode perder de vista a repercussão negativa gerada pelo desconto de prestação de empréstimo fraudado no benefício da Recorrente, bem como a necessidade de repreender as práticas comerciais ilícitas e abusivas, de modo que não as torne lucrativas. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Nesta linha, a condição econômica do ofensor e a sua conduta devem ser analisadas para o justo arbitramento do valor indenizatório. Examinados tais critérios, é necessária a reforma da sentença, haja vista que o valor fixado em 1.º grau não representa quantia que compense os danos sofridos pelo Recorrente e atenda a função pedagógica de correção do ilícito praticado. In casu, não há que se falar em atendimento à proporcionalidade e razoabilidade no valor fixado como indenização por danos morais, haja vista ser desproporcional ao dano sofrido pelo Agravante e repercussão da indenização na esfera patrimonial do agravado, haja vista seu caráter irrisório para este." Com esses argumentos requer que "...Diante o exposto, REQUER o Apelante que esta Corte de Justiça receba e dê provimento ao presente Recurso com base no Art. 1013 do CPC, determinando A REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, posto que esta não reflete completamente a Justiça aplicável ao caso, nem tampouco demonstra coerência com o contexto em que se encontra o Recorrente, a fim de sejam acolhidos os pedidos para: 1 – que o presente recurso de Apelação seja devidamente CONHECIDO e PROVIDO em suas razões para reformar a sentença recorrida nos pontos delineados no presente apelo, sendo mantido o pleito de continuidade para o benefício da gratuidade de justiça; 2 – seja intimado o Recorrido para apresentar Contrarrazões no prazo de lei; 3 – SEJA MODIFICADA PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), conforme os precedentes desta egrégia corte, para assegurar o caráter punitivo e pedagógico da indenização." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 26812084, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27477266). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 310098208-5, no valor de R$ 931,32 (novecentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbít
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.