Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFORMA PARCIAL. I. Caso em exame: Pretende a empresa agravante a reforma da sentença proferida em sede de embargos à execução, sustentando excesso de execução, porque não descontado o pagamento retroativo do vale cultura desde julho de 2023, nem consideradas a coparticipação (compartilhamento) dos substituídos no custeio do benefício e a exclusão dos períodos de afastamento dos empregados. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve equívoco na aplicação dos critérios fixados no título executivo judicial. III. Razões de decidir: - O art. 836 da CLT proíbe aos Órgãos da Justiça do Trabalho conhecer novamente as questões já decididas, e a possibilidade de rescindir decisão já imutável está adstrita a um rol muito estreito, e por meio da via própria. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada, instituto de raiz constitucional consoante exegese do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, que traz em seu bojo as ideias de estabilidade e segurança jurídica, de maneira que os conflitos de interesse, uma vez apreciados pelo Poder Judiciário, não voltem a ser discutidos. Tal instituto tem por fito robustecer a autoridade da decisão judicial. - A conta de liquidação deve respeitar o que se acha consignado no título executivo judicial, sendo vedado, no atual momento, modificar, inovar ou rediscutir a matéria de mérito (art. 879, § 1.º, da CLT). Portanto, ordenado, no título executivo judicial, a apuração do vale cultura nos termos previstos na norma interna, é devida a dedução do compartilhamento dos empregados, vez que assim disposto no item 3.3 da regulamentação. Porém, no título executivo judicial, não houve determinação de exclusão dos períodos de afastamento dos substituídos, o que impede inovar nesta fase processual, independentemente da discussão proposta sobre os efeitos da suspensão dos contratos de trabalho e a natureza jurídica do benefício acolhido. - Incabível a dedução nos moldes requeridos pela agravante, pois não comprovou o pagamento, de forma retroativa, de valores a título de vale cultura. Dos relatórios acostados, constam, tão somente, os nomes de empregados, CPF, matrícula e valor da carga de R$ 50,00, todos datados de 06/05/2024, sem qualquer indicação dos meses pertinentes, ou assinatura do responsável pelos dados lançados. - A ação coletiva é autônoma em relação à respectiva ação individual de execução do título coletivo, de maneira que ambas dão ensejo ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula nº 345 do STJ. IV. Dispositivo e Tese: Agravo de petição da ECT provido parcialmente, para determinar o refazimento dos cálculos do vale cultura com observância ao percentual de compartilhamento dos empregados, segundo norma interna. Agravo de petição dos exequentes provido, fixando-se os honorários devidos pela executada em 5%. Tese de julgamento: "1. Incabível, na fase de execução, a reforma dos critérios de apuração do vale cultura, visto que operada a coisa julgada." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: artigos 836 e 879, §§ 1.º, da CLT; artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; AP-0000505-74.2017.5.06.0172, Primeira Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 18/08/2021, Data da assinatura: 20/08/2021; AP-0000478-90.2016.5.06.0313, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Fábio André de Farias, Data de julgamento: 10/03/2021, Data da assinatura: 10/03/2021; AP-0000926-83.2013.5.06.0017, Quarta Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 10/06/2021, Data da assinatura: 10/06/2021; e AP-0000917-03.2017.5.06.0011, Quarta Turma do TRT6, Relator: Desembargador José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 15/07/2020, Data da assinatura: 15/07/2020. RECIFE/PE, 08 de abril de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGNA FRANCISCA DE CASTRO GOMES LACERDA
Agravo de petição da ECT provido parcialmente, para determinar o refazimento dos cálculos do vale cultura com observância ao percentual de compartilhamento dos empregados, segundo norma interna. Agravo de petição dos exequentes provido, fixando-se os honorários devidos pela executada em 5%.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.