Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Editora e Distribuidora Educacional S/A visando à reforma da decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo da 15ª Vara Cível de São Luís/MA, mantendo o processamento da ação anulatória de distrato contratual e declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por L M Serra Serejo LTDA (H3 Educacional), com base na ineficácia da cláusula de eleição de foro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro contratual que elege o foro de Londrina/PR para resolução de controvérsias, em detrimento do foro do domicílio da autora, sediada em São Luís/MA. III. Razões de decidir 3. A cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando sua aplicação resultar em onerosidade excessiva ou dificultar o acesso à justiça, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 4. No caso concreto, a imposição do foro de Londrina/PR à empresa autora sediada no Maranhão revela desequilíbrio contratual e assimetria técnica e econômica, o que compromete a efetividade da jurisdição. 5. A manutenção do foro de São Luís/MA se justifica por ser o local de execução do contrato e onde se situam os polos educacionais afetados, conforme art. 53, III, “a”, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando demonstrado que sua aplicação impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente economicamente e compromete o acesso à justiça. 2. É válida a fixação do foro do local de cumprimento do contrato quando este se mostra mais adequado à efetividade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a”, e 63, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0707497-52.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 29.06.2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.