Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DESTINATÁRIO DA SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS. IMPORTADOR DIRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. contradição. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão no acórdão embargado, sendo certo que tal vício haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica na hipótese. 3. Na análise das questões postas pela apelante, o julgado atacado foi expresso ao destacar que, consoante o art. 3º, II, da Lei nº 11.488/07, a suspensão da exigência do PIS-Importação e da COFINS-Importação só ocorre quando a operação é realizada diretamente pelo importador. 4. Restou consignado que, na Importação por Conta e Ordem, a importação não é realizada diretamente pela pessoa jurídica beneficiária do REIDI, mas, sim, por empresa "mandatária", ou seja, empresa intermediária (no caso, a trading company) especialmente contratada para tal fim, sendo certo que, conforme muito bem pontuado na sentença, “não foi intuito da norma conferir a suspensão da exação à pessoa jurídica ‘adquirente’ beneficiária do REIDI. Caso fosse esta a pretensão do legislador, assim teria feito expressamente. E, nesse caso, estaria abarcada no referido benefício as importações realizadas por conta e ordem, desde que a pessoa jurídica adquirente estivesse inserida em tal Regime Especial de Incentivo. Não obstante, o que o legislador levou em consideração para a aplicação da suspensão foi o fato de a importação se dar diretamente pela pessoa jurídica beneficiária do REIDI”. 5. O voto condutor considerou irreparável a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de aplicação da suspensão das Contribuições para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, incidentes nas importações quando realizadas pela empresa autora por conta e ordem de terceiros habilitados no regime REIDI, diante dos claros termos da Lei, que não contém palavras inúteis, sendo o destinatário da suspensão dos tributos apenas o importador direto, ou seja, aquele que importa por conta própria, não abarcando aquele que figura tão somente como adquirente das importações por encomenda e por conta e ordem de terceiro. Salientou, ainda, que, quisesse o legislador contemplar o real adquirente, não teria feito referência à modalidade direta da importação. 6. O julgado afastou, outrossim, as alegações da recorrente no pertinente ao advento da Instrução Normativa RFB nº 2.121, expedida em 15 de dezembro de 2022, que passou a autorizar, em seus arts. 646 e seguintes, a extensão do REIDI à modalidade de importação por conta e ordem para máquinas, aparelhos e materiais de construção destinados a obras de infraestrutura, pois a presente ação de procedimento comum tem objeto específico, tendo sido fundamentada de acordo com a legislação vigente à época (Lei nº 11.488/07) e ainda plenamente em vigor, motivo pelo qual eventual modificação de entendimento posterior da Administração não poderia ser aplicada no caso concreto. 7. Por fim, esclareceu o voto condutor que a controvérsia dos autos gira em torno das importações realizadas por conta e ordem de adquirente habilitado ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento de Infra-estrutura (REIDI), segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 11.488/07 (art. 3º, II) e regulamentados pelo Decreto nº 6.144/07, sendo certo, ainda, que a Solução de Consulta COSIT nº 123/2018 encontrava-se plenamente válida à época dos fatos, não podendo ser aplicadas as novas regras instituídas na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. 8. Com base em alegações de omissão e contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 9. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.