Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e direito tributário. Embargos à Execução Fiscal. Nulidade da citação e intimação por edital. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais a apelante alegou nulidade da citação por terceiro, nulidade da intimação por edital, necessidade de intimação por hora certa e ausência de esgotamento dos meios de localização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na citação e na intimação por edital na execução fiscal proposta pelo Município de Londrina contra a apelante.III. Razões de decidir3. A citação foi considerada válida, pois o aviso de recebimento foi assinado em endereço atualizado da executada, conforme cadastro fiscal.4. A citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação, não sendo necessário esgotar todos os meios de localização.5. As tentativas de intimação pessoal foram realizadas sem sucesso, justificando a intimação por edital.6. A ausência de suspeita de ocultação da executada impede a adoção da intimação por hora certa.7. A intimação ficta não prejudicou a defesa, pois foi nomeada curadora especial que exerceu o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as demais modalidades de citação, não sendo necessário o esgotamento prévio dos meios de localização do devedor, devendo o contribuinte manter seu endereço atualizado junto à administração tributária.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos feitos pela apelante, que questionava a validade da citação e da intimação por edital na execução fiscal, não foram aceitos. A apelante alegou que a citação foi feita de forma errada e que o Município não tentou encontrá-la antes de usar o edital, mas o Tribunal entendeu que a citação foi válida e que o Município fez tentativas suficientes para localizá-la. Assim, a decisão de primeira instância, que rejeitou os embargos à execução fiscal, foi mantida.
Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Taro Oyama
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.