Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SAÚDE PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI – ÓBITO DE PACIENTE – OMISSÃO ESPECÍFICA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Vanderleia Terezinha Weber contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do falecimento de sua mãe, Lorena Terezinha Weber, após a ausência de cumprimento de decisão judicial que determinava a transferência da paciente, em 24 horas, para unidade hospitalar com suporte de UTI que oferecesse serviço de referência médico urologista cirurgião, diante do diagnóstico de choque séptico de foco urinário e insuficiência renal aguda. A omissão do Estado de Mato Grosso do Sul em providenciar a transferência determinada judicialmente resultou no agravamento do quadro clínico e, por fim, no óbito da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão específica do Estado no cumprimento de ordem judicial de transferência urgente de paciente para UTI, culminando em seu óbito, configura responsabilidade civil objetiva, com consequente dever de indenizar por Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário à saúde, nos termos dos arts. 6º e 196, sendo sua inércia em situações de urgência configuradora de ilicitude. 4. O Estado incorre em omissão específica ao não cumprir ordem judicial que determina, em caráter de urgência, a transferência de paciente para unidade de saúde com estrutura compatível ao seu estado clínico grave, afrontando o dever jurídico concreto de agir. 5. A responsabilidade civil do Estado, nesses casos, é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a omissão e o resultado danoso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar quando há omissão estatal no cumprimento de decisões judiciais relativas à saúde que envolvem risco à vida. 7. O dano moral é presumido em hipóteses de falha grave na prestação do serviço público essencial, como o descumprimento de decisão judicial que visava preservar a vida, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 8. O valor de R$ 25.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é compatível com os parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade da omissão e o sofrimento da autora pela perda de sua mãe em tais circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão específica do Estado no cumprimento de ordem judicial de transferência urgente de paciente para UTI configura responsabilidade civil objetiva. 2. A falha estatal que impede o acesso ao tratamento adequado em situação de risco à vida enseja dever de indenizar por danos morais. 3. O dano moral decorrente da perda de ente querido por omissão estatal em contexto de urgência médica é presumido e dispensa comprovação de abalo psíquico individualizado. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, §6º, e 196; CPC, art. 373, I, II e §1º; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0840065-69.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 13/09/2018, p. 17/09/2018; STJ, Súmula 362.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.