Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, deferiu a expedição de alvará e determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. A agravante alega excesso de execução, prescrição intercorrente e impossibilidade de penhora como medida coercitiva, além da inaplicabilidade da fixação equitativa de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve excesso de execução, se a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida e se a penhora de ativos financeiros era cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige que o executado apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, conforme art. 525, § 4º, do CPC, o que não foi feito nos autos. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, não configurada no caso concreto, pois houve impulso processual para garantir a efetivação da execução. 5. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida legítima para assegurar o cumprimento da obrigação reconhecida em título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "Para o reconhecimento do excesso de execução, é imprescindível que o executado apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. A prescrição intercorrente somente se configura diante da inércia injustificada do credor, não sendo reconhecida quando há impulsos processuais regulares para prosseguimento da execução." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 525, § 4º, e 921, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023; TJ-CE, AI 0631923-16.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024.
por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.