Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado eletronicamente e à inequívoca transferência da quantia contratada em favor da parte contratante, os descontos, anuídos pela parte devedora, das parcelas mensais correspondentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão, decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA INÁCIA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), destacando-se que a autora foi informada de forma clara e expressa quanto à natureza da operação, inclusive mediante assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido, afastando-se, assim, qualquer irregularidade que justificasse a anulação do contrato. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que é pessoa idosa e analfabeta, tendo firmado contrato sem a devida ciência de sua natureza jurídica, em especial quanto à contratação de cartão de crédito com RMC. Alega ausência de assinatura a rogo com testemunhas, vício de consentimento, prática de venda casada, e descumprimento do dever de informação, asseverando que os descontos em seu benefício previdenciário referem-se exclusivamente a encargos financeiros sem quitação da dívida, tornando a obrigação impagável. Pleiteia, assim, a nulidade do contrato e a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação se deu de forma regular, mediante processo de formalização digital com validação por biometria facial, geolocalização, aceite eletrônico e geração de “hash” de segurança. Sustenta a validade do contrato eletrônico firmado nos termos da legislação vigente, bem como o cumprimento do dever de informação, conforme documentação acostada aos autos. Requer, ao final, o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, é possível observar que, em 19/01/2023, houve a adesão ao contrato de “Cartão de Crédito Consignado” nº 52-2045179/23, através do meio eletrônico (Id 27348519), onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte autora, geolocalização, identificação do “IP” do aparelho utilizado para a realização do negócio jurídico, data e hora dos aceites e a identificação (“hash”) da operação, o que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial (Id 27348523) é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não
Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), destacando-se que a autora foi i
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.