Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERTIDO EM JUÍZO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, destacando a necessidade de depósito do valor controvertido e pagamento do valor incontroverso na forma contratada, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de RMC por meio de tutela provisória de urgência; e (ii) saber se essa suspensão pode ser condicionada ao depósito judicial do valor controvertido e ao pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O entendimento jurisprudencial admite a suspensão dos descontos referentes a contrato de RMC em sede de tutela provisória, desde que o autor discrimine o valor incontroverso e promova seu pagamento conforme pactuado, depositando em juízo o valor controvertido. A jurisprudência do TJBA reforça a necessidade de depósito dos valores contratados, como medida para garantir o equilíbrio entre a proteção do consumidor e o direito de crédito da instituição financeira. A modificação unilateral do contrato pelo consumidor não pode ser admitida sem a devida instrução probatória. A suspensão dos descontos deve ser condicionada ao cumprimento das exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela provisória de urgência requerida na origem. Tese de julgamento: “1. Na revisão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a suspensão dos descontos em benefício previdenciário só pode ser autorizada mediante pagamento direto do valor incontroverso e depósito judicial do valor controvertido. 2. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8043108-93.2021.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJBA, AI nº 8010923-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, 3ª Câmara Cível, j. 07.11.2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.