Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM TUTELA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno em agravo de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via Central Nacional de vimento ao agravo interno. Indisponibilidade de Bens (CNIB) e negou pro 2. A controvérsia é sobre a execução de título extrajudicial com ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB deferida no agravo de instrumento, sem oitiva prévia, sob contraditório diferido. 3. A Corte de origem manteve o uso da CNIB como medida de efetividade e celeridade, sem oitiva prévia, com contraditório diferido e possibilidade de impugnação posterior. Rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do º do art. 9 CPC por ter sido determinada a indisponibilidade via CNIB, sem prévia intimação para contrarrazões; (ii) saber se houve violação do II, do CPC por art. 1.019, ausência de contraditório sobre o mérito da tutela recursal em agravo de instrumento; (iii) saber se houve violação do do CPC por não ter sido art. 280 oportunizada a manifestação prévia diante de medida gravosa que afeta o patrimônio; e (iv) saber se houve violação do do CPC por negativa de art. 1.022 prestação jurisdicional nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou a art. 1.022 questão da intimação para contrarrazões e fundamentou a adoção do contraditório diferido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A utilização do sistema CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, condicionada ao esgotamento das diligências típicas e à observância do contraditório. 7. Ao dispensar o contraditório prévio, a Corte local dissentiu da orientação do STJ, impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos autos para oportunizar contrarrazões antes da análise da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. 1. Não há violação do do CPC quando o acórdão Tese de julgamento: art. 1.022 enfrenta suficientemente as questões pertinentes, ainda que em sentido diverso do pretendido. 2. O uso da CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, admitida após o esgotamento das diligências ordinárias e com respeito ao contraditório". CPC, arts. 9º, 280, 1.019, II, 1.022 e 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.822.028/GO Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 13/10/2025; AgInt nos EDcl no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 2.121.008/SC Turma, julgado em STJ, , relatora Ministra 23/9/2024; REsp n. 2.166.999/DF Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 20/3/2025; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em REsp n. 1.925.562/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 24/2/2025; 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, REsp n. 1.886.470/MG Segunda Turma, julgado em STJ, EDcl no , 11/11/2025; REsp n. 1.299.081/SP relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012.
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