Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL SANTANA DA SILVA MARQUES, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0842394-76.2023.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré apresentou defesa, para tanto, fez juntada do contrato firmado (ID 24281682), bem como comprovante de transferência (ID 24281683), o qual entende ser suficiente para demonstrar que o valor objeto da contratação foi efetivamente depositado em conta de titularidade da parte autora. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTE a ação. (ID 24281705) Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, alegando ilegalidade contratual, ausência de comprovante de transferência válido. (ID 24281708) Intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões. (ID 24281713) É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente. Verifica-se que não consta nenhuma prova válida que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que o comprovante de transferência do valor contratado constitui documento hábil a demonstrar a existência e a validade da relação contratual. No entanto, a parte ré deixou de apresentar tal prova, limitando-se a juntar aos autos apenas um comprovante produzido unilateralmente, consistente em um simples print de tela. Diante dessa circunstância, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Consta anexado aos autos pelo apelado, apenas documento que informa dados bancários de uma suposta transferência sem constar qualquer autenticação mecânica, a fim de certificar a legalidade da transferência. Logo este documento não comprova a transferência do valor supostamente contratado em beneficio da parte autora. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional fixar a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da recorrente sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Outrossim, condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.
Magistrado a quo julgou a demanda improcedente
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