Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DÉBITO INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobrança no valor de R$ 1.829,69, referente a recuperação de consumo apurada unilateralmente, e condenou a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se é válida a cobrança por suposta fraude no medidor de energia constatada por inspeção unilateral da concessionária; (ii) se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida ao recorrido. III. Razões de decidir 3. A alegação de ausência de hipossuficiência não prospera, pois juntada declaração de pobreza e comprovante de aposentadoria por invalidez, suficientes para manutenção da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, §3º). 4. A cobrança fundada apenas em termo de ocorrência de irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente carece de idoneidade probatória, por não assegurar contraditório e ampla defesa, conforme entendimento do STJ (Tema 699). 5. A concessionária não comprovou realização de perícia por órgão oficial ou participação do consumidor no procedimento, tampouco observou o dever de manutenção do sistema de medição, previsto em Resolução da ANEEL. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal (CPC, art. 85, §11). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É inexigível a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada exclusivamente em termo de ocorrência de irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária. 2. A inobservância do contraditório e da ampla defesa na apuração do suposto desvio de energia acarreta a nulidade da cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; art. 37, §6º; CPC, art. 99, §3º e art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.09.2018; STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.10.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.