Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o fundamento de omissão na análise de documentos juntados aos autos que, no seu entender, demonstrariam que os servidores não fazem jus ao adicional de periculosidade em grau máximo, destacando a presunção de legitimidade do laudo técnico administrativo. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar adequadamente os documentos técnicos apresentados e se a via processual dos embargos de declaração é apta a modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 - Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.3.2 - O acórdão embargado contém juízo valorativo expresso acerca dos laudos apresentados, registrando que os laudos técnicos apresentados pelo ente municipal não atendem aos requisitos do artigo 25, da Lei municipal nº 9.159/2012, por não descreverem com precisão as funções desempenhadas, a habitualidade da exposição e as modificações ambientais que justifiquem a redução do adicional.3.3 - Não se configura omissão ou vício de fundamentação quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.3.4 - O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir.3.5 - A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o provimento de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 1.022; 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 18/03/2024, DJe 18/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5140148-54.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMBARGADO : ANDREA SILVEIRA e OUTROS
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.