Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO EM DEFINITIVO DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO À CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a incorporação em definitivo de ampliação de carga horária de trabalho de 20 para 40 horas semanais, com a consequente condenação do ente público promovido ao pagamento da remuneração correspondente. 2. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito de Direito deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que "os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições e tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade do Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora apelante. Findas, pois, as causas ensejadoras da excepcionalidade, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário." (...) (APC nº 0008863-66.2016.8.06.0122. Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/08/2018; Data de registro: 06/08/2018) 3. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau
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