Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ATIVIDADES-MEIO E SERVIÇOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL ESTADUAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Oi S/A, sucessora da Telemar Norte Leste S/A, contra a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pela apelante contra o Estado do Maranhão. O pedido principal visava à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao pagamento de ICMS sobre valores referentes a atividades-meio e serviços complementares associados ao serviço de telefonia móvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Estado do Maranhão possui legitimidade para exigir ICMS sobre atividades preparatórias e acessórias à prestação de serviços de telefonia, tais como habilitação e bloqueio de chamadas, sem a internalização do Convênio ICMS nº 69/1998; e (ii) avaliar se as atividades mencionadas são passíveis de tributação pelo ICMS à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou a existência de norma estadual que internalize o Convênio ICMS nº 69/1998, o que impediria a exigência de ICMS sobre as atividades acessórias questionadas. Sem a formalização do convênio, não há base legal que justifique a tributação pretendida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a incidência do ICMS às prestações efetivas de serviços de comunicação, não abrangendo atividades acessórias. Contudo, a ausência de regulamentação estadual específica e a caracterização das atividades como diretamente relacionadas ao serviço de telefonia justificam a manutenção das cobranças realizadas. 5. A inexistência de ato concreto e reiterado por parte do Estado do Maranhão que obrigasse a apelante ao recolhimento do ICMS inviabiliza o acolhimento da pretensão declaratória. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A exigência de ICMS sobre atividades complementares ao serviço de telefonia não encontra amparo legal sem a internalização do Convênio ICMS nº 69/1998. 2. Atividades acessórias diretamente relacionadas à prestação do serviço de comunicação podem ser sujeitas à tributação, desde que regulamentadas por legislação estadual específica." Dispositivos relevantes citados: Convênio ICMS nº 69/1998; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
Apelação desprovida.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.