Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de tribunal superior que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, considerando-se que a parte foi intimada em e interpôs o agravo somente em 02/10/2025 ultrapassado o prazo de 15 dias corridos previsto no artigo 994, inciso VIII, 27/10/2025, combinado com os artigos 1.003, parágrafo 5º, e 1.042, , do Código de Processo caput Civil, bem como no artigo 798 do Código de Processo Penal. Acerca do presente recurso de agravo regimental, a certidão de fl. 1279 ainda explica que "O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 1265 teve início em e término em e a petição n. (AgRg) foi protocolizada em 146271/2026 19/02/2026 ". 23/02/2026, 24/02/2026 2. A decisão monocrática registrou que a parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, não atendeu adequadamente à determinação, sendo insuficientes os documentos apresentados, e consignou que a sugestão de prazo pelo sistema eletrônico não exonera o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação sobre contagem de prazos processuais, à luz de precedente da Corte Especial. 3. Os agravantes sustentam a tempestividade do agravo em recurso especial sob os argumentos de que: (a) a contagem do prazo iniciou-se em nos termos do 03/10/2025, artigo 798, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal; (b) entre e 03/10/2025 10/10/2025 houve suspensão integral dos prazos processuais, em razão de feriado estadual em e de atos normativos do Tribunal de Justiça estadual (Portaria Conjunta n. 03/10/2025 ); (c) o 15º dia recursal recaiu em (sábado), prorrogando-se o termo 31/2025 25/10/2025 final para à luz do artigo 798, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal; e 27/10/2025, (d) a aba “Expedientes” do sistema PJe indicou como prazo final, o que 27/10/2025 confirmaria a tempestividade. Formulam, ainda, pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo e se o agravo regimental também intempestivo poderia ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado aplica a orientação consolidada de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente no tribunal de origem deve ser comprovada, por meio de documento idôneo (documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem), no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada posterior para fins de aferição da tempestividade. 6. Constata-se que a defesa não demonstrou, no ato da interposição do agravo em recurso especial, por meio de documento oficial, a alegada suspensão de expediente entre e nem o feriado estadual de de modo que não se 03/10/2025 10/10/2025, 03/10/2025, reconhece causa de suspensão apta a afastar a intempestividade declarada na decisão monocrática. Há de se destacar que o presente recurso, conforme certidão, também foi protocolado de forma não tempestiva. 7. Reafirma-se a jurisprudência segundo a qual o prazo sugerido pelo sistema PJe possui caráter meramente informativo e não exime o interessado de observar o lapso temporal estabelecido em lei, não vinculando o termo final do prazo recursal nem servindo de justificativa para a intempestividade. 8. O cálculo objetivo do prazo, considerado o termo inicial em confirma a 03/10/2025, extrapolação do período de 15 dias corridos aplicável ao agravo em recurso especial, o que mantém hígido o não conhecimento do recurso por intempestividade. 9. Quanto ao pedido de concessão de de ofício, assinala-se que essa habeas corpus providência constitui iniciativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada, de plano, no caso concreto, em que se observa a estrita aplicação das normas de regência dos prazos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte deve comprovar, por documento idôneo juntado no ato de interposição do recurso, eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, para fins de aferição da tempestividade recursal, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. A indicação de prazo final pelo sistema PJe tem natureza meramente informativa e não vincula a contagem legal do prazo recursal, nem constitui causa apta a afastar a intempestividade. 3. A concessão de de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada habeas corpus de plano, não se prestando a superar, em regra, a intempestividade de recurso regularmente reconhecida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, §§ 1º e 3º; Código art. 798, de Processo Civil, arts. 994, VIII, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Quinta Turma, j. AREsp n. 2.458.569/SP, DJe STJ, AgInt no Terceira Turma, j. 06/08/2024, 09/08/2024; AREsp n. 2.641.418/AM, DJe STJ, AgRg nos EDcl no Quinta 11/11/2024, 14/11/2024; AREsp n. 2.455.819/MG, Turma, j. DJe STJ, Terceira Turma, j. 20/02/2024, 26/02/2024; AREsp n. 2.925.877/MG, DJEN STJ, AgRg nos Corte Especial, 15/12/2025, 18/12/2025; EREsp n. 2.067.353/PB, DJe 13/09/2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 3.150.583 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.