Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Apelação. Ação anulatória com indenização por danos materiais e morais. Instituição bancária que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de contrato de adesão ¿cesta b. expresso 2¿. art. 373, ii, cpc. Descontos indevidos. Restituição em dobro do indébito. Danos morais devidos. Sentença reformada. I. Caso em exame: 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de negócio bancário cumulada com de restituição de valor e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A apelante sustenta a ilegalidade dos descontos realizados pelo banco réu em sua conta, referentes à contratação de supostas taxas de serviços, qual seja ¿Cesta B. Expresso 2¿. Alega a ausência de documento comprobatório e de prévia anuência que justifique os descontos efetuados em seu benefício. Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e sustenta que o banco réu tem o dever de indenizá-la pelos supostos danos morais sofridos. III. Razões de decidir: 3. O banco apelado não se desincumbiu de comprovar a validade dos descontos realizados no benefício da autora, pois não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual que evidenciasse a adesão da apelante ao termo de opção à ¿Cesta B. Expresso 2¿, objeto central da controvérsia. Ônus da prova invertido. Alegação verossimil do consuimdor. IV. Dispositivo: 4. Recurso reconhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecido e provido. Fortaleza, data da assinatura digital. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Recurso reconhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecido e provido. Fortaleza, data da assinatura digital. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.