Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – FORTUITO EXTERNO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a eventual responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela consumidora em razão do golpe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A instituição financeira não responde pelos danos decorrentes de fraudes bancárias quando configurada a culpa exclusiva da vítima, que fornece seus dados pessoais e bancários voluntariamente a terceiros estelionatários. 5. Não houve indícios de falha na segurança dos sistemas da instituição financeira, sendo inviável imputar-lhe o dever de indenizar pelo prejuízo decorrente da ação de terceiros. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.