Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT JULGADO PREJUDICADO. 1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 17.05.2025, no bojo de ação penal em que responde pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, dentre outros. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação, pelo juízo de origem, de pedido de revogação da prisão preventiva protocolado em 22.08.2025, após manifestação ministerial. 2. Questão em Discussão Definir se a ausência de apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, bem como se a posterior prolação de decisão pelo juízo de origem implica perda superveniente do objeto do habeas corpus. Verificar a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo impetrante. 3. Razões de Decidir O habeas corpus destina-se à tutela imediata da liberdade de locomoção, admitindo-se sua utilização quando a demora judicial, relacionada a pedido que afete diretamente a liberdade do acusado, configura ilegalidade. No caso, constatou-se que o pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau em 11.12.2025, com decisão fundamentada na persistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A superveniência de decisão da autoridade apontada como coatora afasta o fundamento da impetração, consistente na alegada omissão judicial em apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, ensejando a perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a apreciação posterior do pleito tido por omisso prejudica o writ, não sendo possível convertê-lo em via autônoma de revisão do mérito da decisão superveniente sem impugnação específica. Inexistindo ilegalidade flagrante na decisão que manteve a custódia cautelar, descabe a concessão da ordem de ofício. A atuação do defensor dativo em instâncias superiores consubstancia-se em desdobramento da defesa técnica na ação penal de origem, de modo que os honorários devem ser fixados pelo juízo de primeiro grau no processo principal, de forma única, abrangendo todos os atos praticados durante o trâmite processual, sendo incabível seu arbitramento em sede de habeas corpus. 4. Dispositivo e Tese Ordem julgada prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto, diante da apreciação, pelo juízo de origem, do pedido de revogação da prisão preventiva. Tese: A superveniência de decisão da autoridade apontada como coatora, apreciando pedido cuja omissão fundamentou a impetração, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, por ausência de interesse processual, sendo incabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo em razão de sua atuação no habeas corpus. 5, Dispositivos Relevantes Citados: Arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EDcl no HC n. 720.605/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.