Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecer a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância da forma legal exigida; (ii) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a consequente reparação dos danos materiais e morais sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, bem como da Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras. 4. Diante da condição de analfabeta da parte autora, a validade do contrato exige o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ou seja, assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, o que não foi observado. 5. A ausência de cumprimento da forma legal prevista invalida o negócio jurídico, não havendo manifestação de vontade válida por parte do autor, configurando-se, assim, a nulidade contratual. 6. Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem a existência de contrato válido, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos arbitrários comprometeram a sua subsistência. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Havendo prova do repasse de valores à parte autora, é devida a compensação desses montantes com os valores devidos a título de devolução e indenização, conforme art. 182 do Código Civil. 9. O valor fixado a título de danos morais na origem revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.