Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado, diante da existência de instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, amparado na Súmula nº 18 do TJ-PI; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de nulidade e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a possibilidade de julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ-PI, segundo a qual a comprovação da transferência do valor contratado pode ocorrer mediante juntada de documentos idôneos. Verifica-se a existência de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora (ID. 26356543), bem como comprovante de transferência do valor para sua conta (ID. 26356546), evidenciando a regularidade da relação jurídica. Conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, inexistindo prova de ilicitude ou vício apto a ensejar a declaração de nulidade do contrato ou o dever de indenizar. Observa-se que o entendimento adotado está em consonância com precedente deste Tribunal (TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Reconhece-se o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, que apenas reproduz argumentos já enfrentados, admitindo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC quando amparado em súmula do próprio tribunal. A juntada de contrato assinado e comprovante de transferência do valor ao mutuário comprova a regularidade do empréstimo consignado e afasta a alegação de nulidade ou ilicitude. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, mediante decisão fundamentada do órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.