Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO. IDADE DA VÍTIMA. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não há de se falar em bis in idem, porquanto a agravante de delito praticado contra idoso é de caráter objetivo, e tal circunstância foi considerada apenas como reforço argumentativo na primeira fase para exasperar a pena-base, visto que os delitos foram cometidos em concurso de agentes contra duas vítimas mulheres, uma delas idosa, que foi arremessada ao solo dada a violência do arrebatamento de sua bolsa. 2. Os fundamentos da sentença são acrescidos aos da apelação no que forem coincidentes nas conclusões, dado o efeito integrativo dos provimentos judiciais de mérito. 3. Logo, não há de se falar em reformatio in pejus no julgamento de recurso especial que considere fundamentos trazidos na sentença e não reproduzidos – mas confirmados – no acórdão de apelação, ainda que em recurso exclusivo da defesa. 4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria justificam a fixação de regime imediatamente mais gravoso do que comportam as balizas fixadas nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Interpretação contrario sensu da Súmula n. 440/STJ (Precedentes). 5. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.