Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que determinou a realização de nova perícia em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve a decisão de anulação da sentença e determinação de nova perícia, por violação ao contraditório e à ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A decisão de anular a sentença e determinar nova perícia baseou-se na violação ao contraditório e à ampla defesa.4. O fato da parte ter se habilitado espontaneamente nos autos e ter tido oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial posteriormente não configura a ausência de prejuízo. A realização da perícia antes da contestação impede a parte de exercer seu direito de contraditório e ampla defesa de forma plena.5. A demora na realização da perícia, somada à realização da mesma antes da contestação, justifica a anulação da sentença e a necessidade de nova perícia."1. A realização de perícia antes da apresentação da contestação configura violação ao contraditório e à ampla defesa, justificando a anulação da sentença e a realização de nova perícia. 2. A simples habilitação espontânea da parte e a posterior oportunidade de manifestação sobre o laudo não suprem a violação ao direito de defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5371974-60.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: VALDSON NEVES DA SILVAEMBARGADO: MARCELO MENDESRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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