Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO QUANTO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência nos Embargos de Terceiro, determinando a suspensão de penhora incidente sobre veículo, bem como concedeu gratuidade da justiça à embargante, condicionando o regular prosseguimento da ação à juntada de procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência deferida nos Embargos de Terceiro; (ii) saber se o Agravo de Instrumento é admissível para impugnar o deferimento da gratuidade da justiça; e (iii) saber se há irregularidade processual insanável decorrente da ausência de procuração no momento do ajuizamento dos Embargos de Terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada baseou-se em elementos suficientes para cognição sumária, especialmente a apresentação de CRLV-e em nome da embargante, revelando verossimilhança do direito alegado. 5. A suspensão da penhora visa resguardar a utilidade do processo, sendo medida reversível e proporcional, ausente risco de dano inverso ao agravante. 6. Nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo de Instrumento apenas contra decisão que indefere ou revoga a gratuidade da justiça, não em face daquela que a concede. 7. O artigo 100 do Código de Processo Civil prevê meio próprio para impugnação da gratuidade da justiça mediante petição simples, sendo inadequado o uso do Agravo de Instrumento para esse fim. 8. A ausência de procuração no ajuizamento dos Embargos de Terceiro configura vício sanável, conforme artigo 76 do Código de Processo Civil, tendo o juízo oportunizado sua regularização, o que afasta nulidade ou prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória em Embargos de Terceiro é admissível quando presentes indícios de posse ou propriedade legítima do bem constrito, demonstrados por documentos como o CRLV-e. 2. O Agravo de Instrumento não é cabível contra decisão que concede a gratuidade da justiça, devendo eventual insurgência ser formulada por meio de petição específica no prazo legal. 3. A ausência de procuração no momento da propositura da demanda configura vício sanável, sendo incabível a invalidação da tutela provisória se oportunizada a regularização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 99, §3º, 100, 300, 674, 678, 1.007, §4º, 1.015, V e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5185534-73.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câm. Cível, j. 07.05.2025; TJGO, AI 5054917-91.2019.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câm. Cível, j. 08.04.2019; TJGO, AI 5680354-24.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 5ª Câm. Cível, j. 16.02.2023; TJGO, AI 5295904-11.2025.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câm. Cível, j. 25.07.2025.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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