Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas tenho que o recurso não comporta provimento. É sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Cabe ponderar, sob esse enfoque (ônus da prova), que mesmo nas hipóteses envolvendo relações de consumo, nas quais existe a possibilidade de inversão do ônus da prova, não se pode isentar a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. Na hipótese, restou incontroverso que o Recorrente celebrou com a Recorrida um Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, visando a compra de um veículo (fls. 10/18). Extrai-se, ainda, que restam claros os termos contratuais quanto ao funcionamento do consórcio, bem como, a existência de informações expressas acerca da não comercialização de cotas contempladas no Termo de Responsabilidade com a indicação "ATENÇÃO: NÃO ASSINE SEM LER", em que consta a seguinte informação: "O vendedor/representante não está autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem (...)" (fl.11). Assim, não pode o Recorrente afirmar que houve vício de consentimento, que foi induzido em erro pelo vendedor, já que o contrato expressamente constava a impossibilidade de venda ou transferência de cota contemplada. Desse modo, os documentos anexados aos autos indicam que se tratava de consórcio, e não carta de crédito, e não demonstram que a aquisição seria de consórcio já contemplado. O que se verifica na realidade foi que o Recorrente não se certificou no momento da assinatura do contrato dos termos da avença, assinando-o sem ler o que nele estava indicado. Ademais, em que pese a possibilidade da existência de uma promessa inverídica por parte do vendedor, o Recorrente não poderia requerer que o contrato se conduzisse de forma contrária à lei para seu benefício. É válida, portanto, a relação jurídica consorcial estabelecida por meio de contrato, cujos termos são suficientemente claros acerca do objeto contratado e das condições para a contemplação do consorciado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.