Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804394-05.2023.8.18.0076CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETOAPELADO: BANCO SAFRA S A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDENTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL . PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente, sob o argumento de ausência de manifestação válida de vontade e de não recebimento dos valores contratados. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado mediante sistema de biometria facial é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a ausência de depósito direto na conta do consumidor compromete a validade da operação de portabilidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da contratação por meio de sistema de biometria facial ("selfie liveness") constitui prova robusta da manifestação de vontade, conferindo validade ao contrato digital de empréstimo, nos termos da legislação vigente e das normas do INSS. 4. Na modalidade de portabilidade de crédito, o valor contratado é utilizado para a quitação de dívida perante a instituição financeira originária, não havendo depósito direto ao consumidor, o que não invalida o contrato. 5. A ausência de transferência bancária direta para a conta do autor não configura vício do negócio jurídico, desde que demonstrado o repasse dos valores para liquidação do débito anterior, o que foi comprovado pela instituição financeira. 6. Inexistindo vício de consentimento, ato ilícito ou descontos indevidos, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. 7. O banco cumpriu o ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação e afastando os pedidos de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando comprovada por meio de biometria facial, que atestam a manifestação de vontade do consumidor. A ausência de depósito direto dos valores ao contratante não compromete a validade da portabilidade de crédito, desde que demonstrado o repasse à instituição credora originária. A regularidade da contratação afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804394-05.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.