Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE CRÉDITO EM AMBIENTE DIGITAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO REPASSE DO NUMERÁRIO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos de ação de cobrança ajuizada contra Laize Cristine Marques Martins, julgou improcedente o pedido de cobrança decorrente de suposta operação de renovação de crédito realizada em ambiente digital no valor de R$ 123.512,88. O magistrado de origem entendeu não demonstrada a efetiva disponibilização do numerário à ré, reputando insuficientes os documentos unilaterais apresentados pelo banco, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco sustenta em apelação a validade da contratação eletrônica e a suficiência dos registros sistêmicos para comprovar a operação, postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira — consistentes em telas sistêmicas, logs de operação e demonstrativos internos — são suficientes para comprovar a contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, de modo a legitimar a cobrança judicial do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e cliente configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à efetiva disponibilização do numerário objeto do contrato de mútuo. Documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, tais como telas sistêmicas e registros internos da plataforma digital, não constituem prova suficiente, por si sós, para demonstrar a efetiva contratação e a transferência do valor ao consumidor quando há impugnação específica. A prova da concretização da operação bancária exige a apresentação de elementos objetivos aptos a demonstrar o ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor, como extrato bancário ou comprovante de crédito na conta de titularidade do cliente. A ausência de prova inequívoca do repasse do capital impede o reconhecimento do fato constitutivo do direito alegado pelo banco, impondo a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança judicial fundada em contrato de crédito bancário exige prova da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Registros internos, telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova suficiente, isoladamente, para comprovar a contratação e a liberação do crédito quando impugnados pelo consumidor. A ausência de prova da transferência do valor à conta do consumidor impede o reconhecimento da dívida e conduz à improcedência da ação de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 3º, §2º; CPC, arts. 373, I, 85, §11, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; TJMG, Apelação Cível nº 5181493-41.2022.8.13.0024, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 21.03.2024; TJMA, ApCiv nº 0810077-81.2020.8.10.0001, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 14.02.2025; TJMA, ApCiv nº 0004654-25.2016.8.10.0031, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 05.09.2024. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, os autos da ação de cobrança ajuizada por si contra Laize Cristine Marques Martins. O Banco do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor de Laize Cristine Marques Martins, aduzindo, em apertada síntese, que a parte requerida solicitou, na data de 29 de agosto de 2022, a renovação de crédito, consubstanciada na operação de número 986685346, no importe total financiado de R$ 123.512,88 (cento e vinte e três mil, quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos). A instituição financeira sustenta que a requerida incidiu em inadimplência a partir de junho de 2023, ensejando o vencimento antecipado da dívida, a qual atingiu o montante atualizado de R$ 147.777,41 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), motivo pelo qual pugnou pela condenação ao pagamento da respectiva quantia. A requerida ofertou contestação (ID 51902648), momento em que vindicou as benesses da gratuidade da justiça, refutou a autenticidade da contratação eletrônica, arguiu a inépcia da exordial e postulou a inversão do ônus probatório, asseverando que não houve a juntada de extratos capazes de demonstrar o efetivo crédito em sua conta bancária. Após a regular instrução, sobreveio a sentença que, reconhecendo a aplicabilidade do diploma consumerista e a insuficiência das telas sistêmicas carreadas pelo banco para comprovar o ingresso do numerário na esfera patrimonial da ré, o d. Juízo julgou improcedentes os pleitos exordiais, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 51902662). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, defendendo a regularidade da contratação via ambiente virtual (mobile), a robustez dos logs de operação e a validade da assinatura eletrônica. Argumenta que se desincumbiu do seu encargo probatório, sendo descabida a exigência de provas adicionais, pleiteando a reforma do decisum para que seja julgado procedente o pedido autoral, com a inversão da sucumbência (ID 51902664). Em contrarrazões, a apelada infirma as teses recursais, salientando que a instituição bancária se omitiu em apresentar o extrato de movimentação financeira que pudesse atestar a transferência dos valores. Pugna, assim, pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários de sucumbência (ID 51902668). Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, aplicada analogicamente a diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de recurso cuja questão jurídica já encontra entendimento dominante e consolidado na jurisprudência pátria, que orienta no sentido de exigir da instituição credora a prova escorreita e cabal da transferência dos valores objeto de mútuo feneratício. Avaliando a admissibilidade, constata-se que a apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. O recurso é tempestivo, houve o adequado recolhimento do preparo, a peça atende ao princípio da
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.