Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. MERA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação eletrônica e condenando a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. A apelante conformou-se com a improcedência dos pedidos principais, delimitando a insurgência ao afastamento da penalidade processual. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o recurso observou o princípio da dialeticidade; e (ii) se a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais identificam claramente o capítulo impugnado e apresentam fundamentos diretamente relacionados à condenação por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração concreta de comportamento processual doloso, desleal ou temerário, não decorrendo automaticamente da improcedência da demanda ou da prevalência da prova apresentada pela parte contrária. A operação discutida consistiu em refinanciamento de empréstimo anterior, com utilização de parte do crédito para liquidação da obrigação precedente e disponibilização apenas do saldo remanescente à consumidora, circunstância capaz de gerar dúvida quanto à correspondência entre o valor nominal do contrato, a quantia efetivamente creditada e os descontos incidentes no benefício previdenciário. A conclusão de que a autora teria ajuizado a demanda confiando na ausência de apresentação dos documentos pelo banco constitui presunção acerca de sua intenção subjetiva, desacompanhada de prova segura de que tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para alcançar finalidade ilegal. A inexistência de adulteração documental, produção consciente de prova falsa, resistência injustificada ao andamento processual ou outra conduta objetivamente abusiva impede a manutenção da multa, devendo prevalecer a presunção de boa-fé. O ajuizamento de outras demandas relacionadas a contratos distintos, isoladamente considerado, não demonstra abuso do direito de ação nem autoriza a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido exclusivamente para afastar a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A improcedência da pretensão, ainda que fundada em documentação posteriormente apresentada pela parte adversa, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 2. A imposição das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige prova concreta do dolo processual ou de comportamento objetivamente desleal, não podendo decorrer de mera presunção quanto à intenção da parte.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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