Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo, sob o fundamento de falta de tentativa de citação do executado por meio de mandado, tendo sido realizada apenas por carta com aviso de recebimento. A agravante sustenta que houve frustração nas tentativas de citação e que o arresto seria necessário para assegurar a efetividade da execução. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da frustração na tentativa de citação do executado por carta com aviso de recebimento, é possível a decretação do arresto executivo, ainda que não tenha sido realizada tentativa de citação por oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência admite o arresto executivo mesmo antes da citação válida, desde que demonstradas tentativas eficazes de localização do devedor e risco à efetividade da execução.4. A realização de arresto requer, como regra, a demonstração de esgotamento das tentativas de localização do devedor ou risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não se verificou no caso.5. No presente caso, as tentativas de citação se restringiram ao envio de correspondência com aviso de recebimento, sem que tenha sido utilizada a diligência por oficial de justiça.6. Ausentes indícios de que o executado estivesse ocultando bens ou praticando atos de dilapidação patrimonial, não se justifica a medida excepcional de arresto executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:"1. O arresto executivo exige demonstração de frustração das tentativas de citação e risco à efetividade da execução. 2. A falta de tentativa de citação por oficial de justiça e de indícios de dilapidação patrimonial inviabiliza o deferimento do arresto executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 799, VIII, 830, 854.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5432208-96.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5073960-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5155646-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 18.04.2024, DJe 22.04.2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5195809-81.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO : MAYKON RIBEIRO BATISTA
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.