Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONTRATO JUNTADO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. DESCONTOS DEVIDOS. IRDR N.º 53.983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Recursos de Apelação Cível interposto por José Francisco da Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o Apelante busca a reafirma a nulidade do contrato, eis que impugnada a assinatura constante do contrato, bem como não restar comprovado o recebimento do valor suposta mente pactuado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões em id 28017291. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 28603799). Era o que cabia relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa, constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos. Pois bem, nos moldes da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, o Apelado juntou aos autos o contrato dito inexistente, onde consta a assinatura digital, via biometria facial, do apelante (id 28017272). Observa-se, da leitura do instrumento contratual, tratar-se de portabilidade de crédito cuja a instituição financeira originária era o Banco Bradesco – contrato n.º 0123376803317 – fato comprovado, também, pelo extrato do INSS juntado pelo autor na sua exordial. Ressalto que em razão da natureza do contrato (portabilidade de crédito) não há disponibilização de valor na conta do (a) contratante. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO 1. Quanto à matéria discutida nos autos, verifico que o banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou o instrumento contratual de portabilidade de crédito, assinado pelo autor, de onde se extrai, a priori, a realização da avença, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que o negócio jurídico foi realizado. 3. Em que pese a autora declarar não ter realizado a avença e não ter recebido o valor referente a tal, verifico através do contrato juntado e pelas informações da operação de portabilidade de crédito que o referido empréstimo é oriundo de contrato celebrado com o Banco Cetelem S.A, este presente no histórico de consignação apresentado pela autora. Dessa forma, tratando-se de contrato de portabilidade de crédito, com o objetivo de liquidar débitos de contrato originário de outra instituição financeira, com saldo devedor de R$ 1.266,65 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e prazo restante estimado de 49 parcelas, não há que se falar em transferência adicional de valores para a parte autora, tampouco exigir da instituição financeira a juntada de comprovante de transferência. 4. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 5. Recurso a que se nega provimento. (ApCiv 0801316-18.2021.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2022) Ao que tange a alegação de impugnação da assinatura digital, também não lhe cabe razão, eis que realizada via biometria facial, não constando divergência entre esta e a foto constante do registro geral juntado a exordial. Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa ao presente Apelo. Publique-se.
932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.