Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SUS –IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ACOLHIDA- MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO RENAME MAS DISTRIBUÍDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE AOS CENTROS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA – PRESUNÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA – ATENDIMENTO POR MÉDICO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM SOBRE O VALOR DA CAUSA – REFORMA – CABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A interposição de recurso de apelação pela fazenda pública, de forma voluntária, obsta a apreciação do reexame obrigatório, conforme preconizado pelo artigo 496, § 1.º, do CPC. 2) Na hipótese de obrigação de fornecimento de medicamentos de uso contínuo, o valor da causa deve seguir o que dispõe o art. 292, § 2º, do CPC, compreendendo o montante equivalente a uma prestação anual. 3) Considerando que o medicamento pleiteado, embora não padronizado no RENAME, é adquirido pelo Ministério da Saúde, por compra centralizada e posteriormente distribuídos aos hospitais habilitados em oncologia no SUS, presume-se demonstrada a segurança e eficácia do fármaco, uma vez que é utilizado pela saúde pública em seus centros especializados. 4) o fato do autor não ter buscado atendimento na rede pública não lhe retira o direito constitucionalmente assegurado de acesso universal e igualitário às ações e serviços de incumbência do Estado. 5) Diante da natureza das das ações que buscam fornecimento de medicamento pelo SUS e de seus reflexos nas finaças e políticas públicas, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, principalmente porque o conteúdo econômico da prestação não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. 6) Sentença parcialmente reformada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.