Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELO USO DE SURPRESA. RÉU QUE DESFERIU GOLPES DE FACA TIPO PEIXEIRA NO TÓRAX, ABDÔMEN E COSTAS DA VÍTIMA. PLEITO RECURSAL DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ORA RECORRENTE CEIFOU A VIDA DA VÍTIMA DE SURPRESA, ABORDANDO-LHE DE FORMA INESPERADA E ABATENDO-LHE QUANDO JÁ CAÍDA AO CHÃO. MOTIVAÇÃO APARENTE DO ALEGADO DELITO QUE RESIDE EM DESENTENDIMENTO FAMILIAR ANTERIOR, ARGUMENTANDO A ACUSAÇÃO QUE O CRIME FORA PRATICADO COM PREMEDITAÇÃO. IMPERIOSO SUBMETER AO JÚRI AS QUALIFICADORAS INSERTAS NOS INCISOS I E IV, DO ART. 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, POSTO QUE ESTAS SÓ MERECEM EXCLUSÃO, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, CASO SE REVELEM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS FÓLIOS – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VISLUMBRADAS NO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Adelso Castro Pereira, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, Dra. Janine Soares de Matos Ferraz, que pronunciou o ora Insurgente pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante surpresa. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na tarde de 24.12.2007, o ora Recorrente, no Bairro Patagônia, imediações da Rodoviária do Município de Vitória da Conquista/Ba, desferiu diversos golpes de faca, tipo peixeira, no tórax, abdômen e costas de Neuredson Conceição Aguilar, levando-o a óbito. Colhe-se do caderno processual que o delito fora supostamente praticado mediante premeditação, decorrente do sentimento de vingança oriundo de um desentendimento familiar anterior. Registre-se, nessa senda, a alegação acusatória de que o ora Insurgente abordou, com surpresa, a vítima e abateu-lhe quando esta já se encontrava caída ao chão após os primeiros golpes. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Concluído o Inquérito, restou ofertada e recebida a exordial acusatória, sobrevindo a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora objurgada. A Magistrada de piso salientou, nessa senda, a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso no Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência de suporte probatório para manutenção das qualificadoras na decisão fustigada. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer, subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Elza Maria de Souza, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que na situação em espeque, “as qualificadoras foram corretamente admitidas e apresentam amparo fático e jurídico suficiente, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.” 5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELA VIÁVEL NA SITUAÇÃO SOB COMENTO. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 6. O pleito recursal resume-se ao requerimento de exclusão das qualificadoras reconhecidas na pronúncia, por ausência de suporte fático-probatório que ampare sua incidência no caso em tela. Depreende-se da leitura atenta do decisum objurgado a afirmação, sobre o motivo torpe e a surpresa, de que “No presente caso, tais circunstâncias encontram elementos indiciários nas provas [...] referidas, na medida em que encontra-se provada a agressão anterior por parte da vítima à mãe do acusado e a dinâmica dos fatos não afasta, de plano, a alegada surpresa.” Isto posto, incide in casu a esteira intelectiva uníssona esposada pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que “A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.” (AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025), não merecendo censura o pronunciamento judicial fustigado na hipótese sub examine. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
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