Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando em parte a r. sentença de ID 5a0a082, julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, a fim de CONDENAR a reclamada, C&A MODAS S.A., ao pagamento de diferenças de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas com base nos cartões de ponto de ID b7b6240, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, tudo nos termos e limites da fundamentação, que o dispositivo integra. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos recibos de ID 2b5b806, de forma global. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se as diretrizes fixadas pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 (aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas de diferenças de horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários. Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais pela reclamada no montante de R$ 100,00 (cem reais), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, que ora se arbitra provisoriamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Rio de Janeiro,8 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SOARES DA SILVA
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando em parte a r
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1ª Turma · TRT1
Composição: José Nascimento Araujo Netto (presidente); Maria Helena Motta; Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Marise Costa Rodrigues; Rosane Ribeiro Catrib.
Secretaria: 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.