Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o Município de Valparaíso ao pagamento de diferenças relativas a serviços efetivamente prestados e não pagos, afastando a pretensão da contratada ao recebimento integral do valor global previsto no contrato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a indicação de menor preço global no edital assegura à contratada o recebimento integral dos valores globais estimados; (ii) saber se foi comprovado o pagamento de todos os serviços efetivamente prestados e faturados; e (iii) saber se a autora incorreu em litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O valor global constitui estimativa da execução integral do contrato e não assegura seu recebimento quando o edital e o ajuste condicionam a remuneração à efetiva prestação dos serviços. 4. A perícia apurou diferenças entre os serviços faturados e os pagamentos comprovados, sem demonstração de quitação integral pelo Município. 5. A defesa de interpretação contratual parcialmente rejeitada não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A indicação de menor preço global não assegura o recebimento integral do valor estimado quando o edital e o contrato condicionam a remuneração à efetiva prestação dos serviços. 2. Comprovada a prestação dos serviços e ausente prova de quitação, são devidos os valores apurados em perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 54 e 55, III; Lei nº 10.520/2002, art. 4º, X; CPC, arts. 373, II, 80 e 85, § 11. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 0019810-64.2008.8.26.0071, Rel. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2013; TJSP, Apelação Cível nº 1038029-95.2016.8.26.0114, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 4004653-80.2013.8.26.0079, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 14.10.2015.
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Eduardo Prataviera
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.