Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal, sob o fundamento de insuficiência probatória. O Parquet sustenta que a apreensão dos bens e os depoimentos colhidos seriam suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para comprovar o dolo do acusado quanto à ciência da origem ilícita dos bens apreendidos, apto a ensejar condenação pelo crime de receptação qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de receptação exige a comprovação de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, não sendo suficiente a mera posse ou depósito do objeto. 4. O art. 155 do Código de Processo Penal, determina que a condenação não pode se basear exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa, sem confirmação em contraditório judicial. 5. Em juízo, não foram ouvidos os policiais responsáveis pela apreensão, e a única testemunha de acusação declarou não se recordar dos fatos específicos nem ter participado da ocorrência. 6. A prova judicial não demonstrou pagamento, negociação concluída ou incorporação dos bens ao comércio do estabelecimento, tampouco evidenciou de forma segura que o réu tenha adquirido ou recebido os objetos com ciência da origem ilícita. 7. A jurisprudência dominante estabelece que, na ausência de prova inequívoca do dolo na receptação, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu. 8. Diante da dúvida razoável sobre a autoria do delito, mantém-se a decisão absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O crime de receptação qualificada exige a comprovação do dolo do agente quanto à origem ilícita do bem, não bastando meros indícios ou suposições. 2. A condenação não pode se fundamentar exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa, sem confirmação em juízo. 3. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APR nº 0228385-94.2021.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.02.2023, publ. 15.02.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0200539-16.2023.8.06.0298, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 29.08.2023, publ. 29.08.2023.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.