Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processual civil. Agravo de instrumento. Seguro prestamista. Não demonstração, nesta fase do processo, de que o seguro foi contratado de forma livre e consciência. Devida a suspensão da cobrança. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento do Banco promovido contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas em Mútuos Bancários c/c Obrigação de Fazer/Não Fazer n. 0245126-44.2023.8.06.0001, na qual o juízo deferiu a tutela de urgência para que a instituição financeira realize o débito mensal na conta bancária do promovente apenas do valor incontroverso das parcelas mensais do contrato de refinanciamento, no montante de R$ 493,73, sem a cobrança do valor do seguro discutido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, a fim de determinar (ou não) a suspensão da cobrança do seguro prestamista do contrato de refinanciamento formalizado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que foi firmado entre as partes, no dia 15.07.2021, o contrato de empréstimo pessoal n. 971054515, no valor total de R$ 16.189,45, para pagamento em 96 parcelas mensais no valor de R$ 748,84 (fl. 16 SAJPG). No extrato da operação, é possível verificar a cobrança de um seguro no valor de R$ 2.255,04, que, segundo o autor, não foi devidamente contratado, não sendo esta situação esclarecida no ato da negociação, devendo ser considerada a vulnerabilidade do autor em razão de sua deficiência (baixa visão) - fl. 12 SAJPG. 4. Embora o Banco tenha apresentado o documento intitulado como ¿Comprovante de Empréstimo/Financiamento¿ (fls. 89-92 SAJPG), onde consta o valor nominal do seguro questionado, este não comprovou, neste momento do processo, que o consumidor teve plena ciência e aderiu livremente o seguro questionado, não sendo disposta nenhuma assinatura a rogo no local correspondente, inclusive pelo fato do autor não assinar, conforme identidade acostada (fl. 12 SAPJPG). 5. Considerando a hipossuficiência do autor, presente está a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como é possível constatar a reversibilidade da medida, vez que em caso de procedência o Banco poderá voltar a cobrar o aludido seguro (art. 300 do CPC/15). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.