Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AUDIÊNCIA QUE DEFERE AMBAS AS MEDIDAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência de decisão que altera substancialmente o conteúdo do ato impugnado acarreta a perda do objeto do recurso. 2. No caso, o juízo de origem, em audiência, homologou acordo processual entre as partes, deferindo a denunciação da lide e a produção de prova pericial, anteriormente indeferidas. 3. Ausente utilidade prática no julgamento do agravo de instrumento. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0816967-60.2025.8.10.0001, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de denunciação da lide, bem como limitou a produção probatória à prova oral. A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de denunciação da lide ao promitente comprador do imóvel e a imprescindibilidade da produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. Sem contrarrazões. Parecer ministerial, pelo conhecimento, deixando de intervir no mérito por ausência de interesse público relevante. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos e a teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso em análise se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator. Explico. Verifica-se dos autos de origem nº 0816967-60.2025.8.10.0001 que, após a interposição do presente agravo de instrumento, sobreveio audiência realizada em 31/03/2026 (ID 176295578), na qual o juízo de primeiro grau, com anuência das partes, homologou acordo processual que resultou no deferimento da denunciação da lide e na produção de prova pericial. Dessa forma, a decisão agravada foi substancialmente modificada, não mais subsistindo o interesse recursal da agravante. No caso concreto, eventual provimento do agravo não traria qualquer utilidade prática à agravante, porquanto as pretensões recursais já foram integralmente acolhidas pelo juízo de origem. Diante disso, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do recurso, impondo-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Recurso não conhecido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.