Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à anulação de questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Assistente Social do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 01/2025), com a consequente concessão dos pontos, correção da prova discursiva e prosseguimento no certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para conceder tutela de urgência pleiteada. III. Razões de decidir 3. O controle judicial em concurso público é excepcional e restrito ao exame da legalidade do procedimento e da conformidade com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reapreciar critérios de correção ou formulação de enunciados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, Tema nº 485). 4. A insurgência recursal contra enunciados de Língua Portuguesa que versam sobre interpretação de texto e adequação referencial reflete mera discordância hermenêutica com a banca examinadora, que explicitou motivação idônea ao rejeitar os recursos administrativos, inexistindo erro grosseiro ou teratologia verificável em cognição sumária. 5. A ausência de probabilidade do direito obsta a concessão da tutela provisória, somando-se à natureza satisfativa e potencialmente irreversível do provimento almejado (art. 300, § 3º, do CPC) e à inocorrência de perigo de dano irreparável. Incidência da Súmula nº 59 do TJRJ. IV. Dispositivo 6. Negado provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AG 3006616-27.2026.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora Rose Marie Pimentel Martins, D.E. 09/07/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão agravada na íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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