Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem de habeas corpus." Tal fundamentação, em princípio, não se afigura desarrazoada ou, muito menos, ilegal para manter a segregação preventiva dos Recorrentes, o que inviabiliza o deferimento do provimento urgente. Ademais, após rápida leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a questão relativa à possibilidade de substituição da constrição preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão não foi suscitada e, tampouco, analisada pela Corte de origem, o que, em princípio, caracteriza a supressão de instância quanto à indigitada matéria v.g., RHC 58.855/PB, 5.ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 29/06/2015. Por fim, o pedido de suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, datada de 12/08/2014, perdeu o objeto, considerando que os presentes autos somente foram recebidos, registrados e autuados no dia 08/07/2015, conforme se apura do Termo de Recebimento e Autuação de fls. 1.255/1.258. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de julho de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
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O STJ RHC 61.387 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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