Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECLAMAÇÃO CRIMINAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. CONCLUSÃO FORMAL SUPERVENIENTE DA INVESTIGAÇÃO. CUMPRIMENTO FORMAL INTEGRAL NÃO OBSERVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação criminal ajuizada sob alegação de descumprimento de acórdão que, em habeas corpus, denegou a ordem, mas fixou prazo de 15 dias para a conclusão de inquérito policial instaurado para apuração de delito contra a ordem tributária ou, caso isso não fosse possível, para a prolação de decisão específica acerca do alegado excesso de prazo injustificado. A pretensão busca o reconhecimento do descumprimento do julgado e a determinação de seu efetivo cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação criminal pode ser utilizada para rediscutir o mérito do habeas corpus e obter providência extintiva da persecução penal; e (ii) saber se houve descumprimento do acórdão que determinou a conclusão do inquérito policial ou a prolação de decisão específica sobre o alegado excesso de prazo injustificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação possui finalidade restrita de preservar a autoridade da decisão judicial, nos termos do art. 988, II, do CPC, e não constitui via adequada para reabrir discussão de mérito já apreciada em habeas corpus. 4. O acórdão paradigma não determinou a extinção da persecução penal, mas fixou comando alternativo: conclusão do inquérito policial no prazo assinalado ou prolação de decisão específica sobre o alegado excesso de prazo injustificado. 5. A decisão proferida pelo juízo de origem, embora tenha impulsionado o feito ao determinar a remessa imediata do inquérito policial concluído ou no estado em que se encontrasse, não enfrentou de modo expresso e específico o alegado excesso de prazo, conforme exigido pelo acórdão. 6. A conclusão formal superveniente do inquérito policial, com remessa ao Poder Judiciário e juntada de relatório final, afasta a caracterização de descumprimento material da decisão colegiada, pois não se verificou inércia absoluta ou resistência inequívoca ao comando do Tribunal. 7. O cumprimento do acórdão não ocorreu de forma tecnicamente plena, pois faltou pronunciamento judicial claro, expresso e específico sobre o estágio procedimental e sobre o alcance da conclusão formal da investigação. 8. A preservação da autoridade do julgado exige determinação vinculante para que o juízo de origem profira decisão fundamentada, sobre o alegado excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reclamação criminal parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A reclamação criminal destinada a preservar a autoridade de acórdão não pode ser utilizada como sucedâneo de habeas corpus para rediscutir o mérito da decisão paradigma. 2. A conclusão formal superveniente do inquérito policial afasta o descumprimento material de acórdão que determinou a finalização da investigação ou a prolação de decisão específica sobre excesso de prazo. 3. A ausência de pronunciamento judicial expresso sobre o excesso de prazo configura cumprimento formal incompleto do comando colegiado, quando o acórdão exigiu decisão específica sobre esse ponto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 185, II; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e julgar parcialmente procedente a presente Reclamação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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