Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, sob a alegação de abandono da causa pelo autor. O juiz de primeiro grau entendeu que houve abandono, com base na ausência de manifestação do autor. O apelante sustenta que não houve abandono, alegando ter tomado as devidas providências e que a inércia foi da parte contrária. A extinção se deu por confusão entre as identidades do apelante e do segundo requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve abandono da causa pelo autor, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC, e, em caso negativo, se a sentença está eivada de nulidade por ausência de intimação pessoal do autor, conforme o §1º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC, exige, para a extinção por abandono da causa, a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias. A intimação eletrônica ao procurador não supre a intimação pessoal do autor.4. Os autos demonstram que não houve intimação pessoal do autor antes da extinção do processo, configurando vício processual que acarreta a nulidade da sentença. A jurisprudência do TJGO é pacífica nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença cassada. Processo deverá ser retomado a partir da intimação pessoal do autor.Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal do autor para que este se manifeste no prazo legal, sob pena de nulidade. 2. A ausência de intimação pessoal configura vício processual insanável, ensejador da cassação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5598200-17.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5421816-05.2020.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5310996-21.2017.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaApelante: Leandro Ribeiro NunesApelados: Juceg – Junta Comercial do Estado de Goiás e Marleyde da Silva Prates SantosRelator: Dr. Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso provido. Sentença cassada. Processo deverá ser retomado a partir da intimação pessoal do autor.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.