Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I - O julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, tendo o Magistrado entendido ser desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. II - Tratando-se de descontos em benefício previdenciário, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço começa a fluir a partir do vencimento da última parcela do contrato questionado ou de sua exclusão, nos termos do art. 27 do CDC. Precedentes do STJ. III - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação firmada entre as partes, mediante a juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, quando comprova que a parte autora/apelada recebera o valor via crédito em conta bancária através de transferência eletrônica (TED). Por seu turno, a recorrida deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelante, os apresentassem nos autos da ação originária. IV - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Recurso provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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