Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. COMANDO DA 2ª REGIÃO MILITAR. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DOCUMENTAL. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DE ÍNDICES DE LIQUIDEZ, CAPITAL CIRCULANTE E PATRIMÔNIO LÍQUIDO COM BASE NOS DOIS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. APROVEITAMENTO DE ATESTADOS EMITIDOS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTITATIVO MÍNIMO DE DIGITALIZAÇÃO EXIGIDO PELO EDITAL. CONTRATO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESEMPENHO INSATISFATÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 147 A 149 DA LEI 14.133/2021. DESCONSTITUIÇÃO DO AJUSTE INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.017/2025, sob a responsabilidade do Comando da 2ª Região Militar, com valor estimado de R$ 7.068.605,00, cujo objeto é a "contratação de Serviços de Gestão Documental para o Arquivo da SFPC/2ªRM, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; 9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.4. dar ciência ao Comando da 2ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90.017/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. aceitação da habilitação econômico-financeira da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda., com fundamento distinto do constante do instrumento convocatório; 9.4.2. aproveitamento, para fins de qualificação técnico-operacional da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda., de atestados emitidos em favor de pessoa jurídica distinta, sem demonstração suficiente da efetiva transferência da capacidade técnico-operacional correspondente à experiência neles certificada, em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica previstos no art. 5º da mesma lei, com os subitens 8.26, 8.27.6 e 8.27.7 do Termo de Referência e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.233/2013-Plenário; e 9.4.3. habilitação técnico-operacional da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda. sem comprovação suficiente da experiência mínima em serviços de digitalização documental correspondente a 2.000.000 imagens digitais por ano, exigida pelo subitem 8.27.6 do Termo de Referência, uma vez que os atestados passíveis de aproveitamento para esse fim não comprovam o quantitativo mínimo estabelecido - mesmo considerada a possibilidade de somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante prevista no subitem 8.30 -, em desacordo com o disposto no art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, com o princípio da vinculação ao edital previsto no art. 5º da mesma lei e com os subitens 8.27.6 e 8.30 do Termo de Referência; 9.5. dar ciência deste acórdão ao Comando da 2ª Região Militar e ao representante, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
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