Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITRA PETITA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição administradora de consórcios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão e contradição no acórdão embargado e se é cabível o prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos pedidos da emenda à inicial ou às alegações relativas ao Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes ao reconhecer a ausência de ato ilícito. 4. Inexistente contradição interna entre fundamentos e conclusão do acórdão. A discordância do embargante com a tese adotada não justifica o acolhimento dos aclaratórios. 5. O prequestionamento é considerado presente, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “Não se caracteriza omissão quando a decisão recorrida aprecia de forma suficiente os pedidos e fundamentos da parte. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão. 3. A mera oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.