Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito c/c Reconhecimento de Inexistência de Débito, Restituição em Dobro e Danos Morais, na qual se discute a regularidade de contrato celebrado entre as partes litigantes, vez que a contratante desconhece a validade da avença e impugna a assinatura aposta ao documento apresentado pela instituição financeira. 2. Em que pese a fundamentação exposta pelo Magistrado sentenciante, entendo que a pretensão da parte apelante/autora merece prosperar, uma vez que o julgamento antecipado da lide, na hipótese, cerceou seu direito de produzir prova acerca da alegada falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual supostamente firmado entre as partes, não reconhecidas pela parte apelante/promovente. Precedente STJ, REsp. Repetitivo nº 1846649/MA, Tema 1.061. 3. Ressalte-se que a simples análise empírica das assinaturas contidas no contrato anexado pelo banco réu não é capaz de atestar, com a segurança necessária, que tais escritas foram elaboradas pela parte recorrente, haja vista que as mesmas, apesar de similares, não são exatamente idênticas à grafia presente em seus documentos pessoais. 4. Desta feita, somente se revela possível aferir a autenticidade, ou não, das assinaturas, e, portanto, a regularidade, ou não, das negociações entabuladas pelas partes, mediante produção de prova pericial. Precedentes TJCE. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
os, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da Apelação, para, acatando a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.