Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8035695-24.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marinalva Juvenila Dos Santos Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Agravado: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035695-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARINALVA JUVENILA DOS SANTOS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SINDICADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal reside em saber a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, para fins de fixação da competência do Juízo. 2. Nestes termos, deve-se partir da premissa firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em situação análoga no sentido de que "(...) Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n.º 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado" (STJ 4.ª T. REsp 1.150.711/MGRel. Min. Luis Felipe Salomão j. 06.12.2011 DJe 15.03.2012). 3. Portanto, a natureza dos sindicatos e as peculiaridades das atividades que desempenham não afastam a incidência do CDC. 4. Como oferecem seus serviços no mercado de consumo, exigindo contrapartida financeira dos que a ela se associam, incluem-se no conceito de fornecedor delineado pelo art. 3.º do CDC, mesmo que não tenham finalidade lucrativa. 5. Os sindicalizados, por sua vez, utilizando o produto dessas associações como destinatários finais, são consumidores, conforme a definição traçada pelo art. 2.º do CDC. 6. Voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão para reconhecer a competência da 5.ª Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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