Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
PESSOAL. PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 24 DA EC 103/2019. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE QUATRO BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. APLICAÇÃO DOS REDUTORES CABÍVEIS. VPNI DE QUINTOS/DÉCIMOS E OPÇÃO. APOSENTADORIA DA INSTITUIDORA REGISTRADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ACÓRDÃO 1.724/2025-PLENÁRIO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro da pensão civil concedida ao Sr. Hélio Muller, em razão da ausência de comprovação da conformação da situação previdenciária do beneficiário às regras de acumulação previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a esta Corte a adoção das providências necessárias à regularização da situação previdenciária do Sr. Hélio Muller em conformidade com o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive quanto à convocação do interessado para exercer a opção pelos benefícios que pretenda manter, dentre aqueles cuja acumulação seja constitucionalmente admitida, à definição da combinação constitucionalmente admissível de benefícios, à suspensão ou cessação dos pagamentos incompatíveis com a opção realizada e à aplicação dos ajustes financeiros cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa pelo ressarcimento das quantias pagas após esse prazo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, inciso II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.2.2. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cadastre novo ato de pensão civil no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações promovidas para o saneamento da irregularidade, inclusive quanto à opção exercida pelo beneficiário, à definição dos benefícios mantidos, à aplicação dos redutores previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, quando cabível, e ao número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao pensionista, informando-lhe de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. esclarecer ao INSS que: 9.3.1. a negativa de registro ora promovida não decorre da percepção concomitante da vantagem denominada "opção" com parcela de VPNI incorporada aos proventos da instituidora da pensão, matéria alcançada pela orientação firmada no acórdão 1724/2025-Plenário, em razão do registro anterior do ato de aposentadoria da ex-servidora, ocorrido há mais de cinco anos; 9.3.2. a aplicação dos redutores previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019 pressupõe a prévia definição da combinação de benefícios constitucionalmente admissível, não tendo o condão de regularizar a percepção simultânea de benefícios em desacordo com as hipóteses autorizadas pelo § 1º do referido dispositivo; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.