Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ART. 1.010, II E III, DO CPC. CONFLITO ENTRE CONDÔMINOS. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. ALEGAÇÕES RECÍPROCAS DE OFENSAS VERBAIS E PRODUÇÃO DE RUÍDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. TENTATIVAS DE MEDIAÇÃO E COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCIALIDADE DO SÍNDICO. OFENSAS RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 5. O conjunto probatório revela contexto de desavenças recíprocas entre condôminos, marcado por acusações mútuas, reclamações reiteradas e animosidade bilateral, sem demonstração segura de perseguição deliberada ou prática exclusiva de atos abusivos por qualquer das partes. 6. A responsabilidade civil do condomínio somente se configuraria diante da comprovação de omissão deliberada ou inércia absoluta frente a situações ilícitas, circunstância não evidenciada nos autos. 7. Restou demonstrado que a administração condominial adotou providências compatíveis com suas atribuições, promovendo registros das reclamações, oitiva das partes e tentativas de mediação e composição amigável, inexistindo prova concreta de parcialidade ou favorecimento por parte do síndico. 8. A convivência em condomínio exige tolerância quanto aos ruídos ordinários inerentes à habitação coletiva, não sendo qualquer dissabor cotidiano apto a configurar dano moral indenizável. 9. A prova oral produzida evidenciou ofensas recíprocas e comportamento incompatível com a urbanidade esperada da convivência social, circunstância que afasta a configuração de dano moral em favor de quaisquer dos litigantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02388976820238060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2026) Desse modo, à luz da prova produzida nos autos e da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto o Juízo de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório e, em consonância com o entendimento desta Câmara, reconheceu a inexistência de dano moral indenizável no caso concreto. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, solicitada em sede de contrarrazões pelo apelado, igualmente não merece acolhimento, porquanto não evidenciada a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente, para tanto, o mero desprovimento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.