Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ROBÓTICA. PROSTATECTOMIA RADICAL. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA MULTA COERCITIVA À PARTE APELANTE (BENEFICIÁRIO) EM VEZ DA PARTE APELADA (OPERADORA DE SAÚDE). CONTRADIÇÃO INTERNA MANIFESTA. RETIFICAÇÃO DEVIDA. ART. 1.022, III, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27367071) opostos por Anderson Rodrigues do Nascimento em face do Acórdão (ID 26949103), por meio do qual esta 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia robótica (prostatectomia radical) pela Unimed Nacional, condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e declarar a subsistência das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência concedida em 31/10/2023. O embargante aponta erro material no acórdão, consistente na utilização, no parágrafo final da fundamentação meritória, da expressão "parte apelante" onde deveria constar "parte apelada" como sujeito passivo do dever de pagamento das astreintes, o que subverteria a ratio decidendi do julgado ao atribuir o ônus da multa coercitiva ao próprio beneficiário do plano de saúde, vítima do descumprimento da ordem judicial. A Unimed Nacional, em contrarrazões, sustentou que o embargante pretende, sob o manto do erro material, a reforma substancial do julgado e a rediscussão de matérias já decididas. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se a utilização do termo "parte apelante" no trecho conclusivo da fundamentação relativa às astreintes, em contexto no qual toda a ratio decidendi do acórdão aponta a Unimed Nacional (apelada) como a parte que descumpriu a ordem judicial e deve suportar a multa coercitiva, configura erro material passível de correção em sede de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Tempestividade dos Embargos de Declaração: Os Embargos de Declaração foram opostos em 20/08/2025, data anterior à publicação do Acórdão combatido, ocorrida em 18/08/2025, revelando-se, portanto, tempestivos. Caracterização do erro material - contradição interna manifesta: O erro material é aquele que resulta de equívoco na redação ou na transcrição do pensamento do julgador, detectável sem necessidade de incursão profunda no mérito da causa. Na hipótese, a incongruência é manifesta. O Acórdão embargado (ID 25887768) fundamentou exaustivamente que a operadora de saúde ignorou a decisão liminar por mais de seis meses, agindo com desídia frente à gravidade do quadro clínico do autor acometido de neoplasia de próstata. Contudo, ao redigir a conclusão do respectivo tópico, constou que "é devido o pagamento de astreintes por parte da parte apelante", atribuindo o ônus da multa coercitiva ao próprio beneficiário do plano de saúde, que é o apelante no recurso de Apelação. Tal redação contraria frontalmente a ratio decidendi estabelecida pelo Colegiado, uma vez que as astreintes, por sua natureza coercitiva, devem ser suportadas pela parte que resistiu ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela ordem judicial - no caso, a Unimed Nacional, na condição de apelada. A manutenção do texto original subverteria a finalidade das astreintes, tornaria o título judicial internamente contraditório e premiaria a conduta ilícita da operadora de saúde ao onerar a própria vítima do descumprimento. Correção do erro material como dever do magistrado: A correção de erro material é dever do magistrado, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para que a decisão reflita com fidedignidade a prestação jurisdicional entregue. A tese da embargada de que se trataria de reforma substancial do julgado não se sustenta, porquanto não há alteração da razão de decidir nem inovação no julgamento - cuida-se, exclusivamente, de retificação de lapso redacional para sanar contradição interna e evidente entre a fundamentação e o texto conclusivo do acórdão, operação que se insere na hipótese do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar o erro material apontado, determinando-se a retificação do último parágrafo da fundamentação de mérito do Acórdão (ID 25887768), para que, onde se lê "parte apelante", passe a constar "parte apelada", com a seguinte redação: "Da análise dos autos, resta evidente o descumprimento da decisão judicial que ordenou a realização de prostatectomia radical por robótica, o que compeliu o promovente a realizar a cirurgia por outro meio. Com isso, é devido o pagamento de astreintes por parte da parte apelada na forma fixada pelo Juízo singular, devendo o seu efetivo valor ser apurado em sede de cumprimento de sentença." Permanecem inalterados os demais capítulos do Acórdão embargado, inclusive quanto à fixação dos danos morais e à aplicação do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "A utilização de termo equivocado que atribui o ônus das astreintes à parte beneficiária da tutela de urgência, em acórdão cuja ratio decidendi aponta inequivocamente a operadora de saúde descumpridora da ordem judicial como sujeito passivo da multa coercitiva, configura erro material passível de correção em sede de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem que tal retificação implique reforma substancial ou rediscussão do mérito do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536, 537 e 1.022, III. ACÓRDÃO:
Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar o erro material apontado, determinando-se a retificação do último parágrafo da fundamentação de mérito do
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.