Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença proferida que extinguiu execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da alegada perda superveniente de uma das condições da ação, por tratar-se de valor inferior a 1.000 Unidades Padrão Fiscal (UPFs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida sem prévia manifestação da parte exequente violou os princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) estabelecer se a norma estadual que autoriza a Procuradoria a não ajuizar ou prosseguir com execuções fiscais de pequeno valor confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de extinguir o processo de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de intimação da parte exequente antes da prolação da sentença de extinção viola o art. 9º do CPC, que proíbe decisões desfavoráveis sem a prévia oitiva das partes, bem como o art. 10 do CPC, que veda decisões surpresa. 4.A falta de manifestação da parte interessada sobre a extinção do crédito tributário ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando erro procedimental que nulifica a sentença. 5.A jurisprudência consolidada reconhece que é vedado ao magistrado decidir de ofício pela extinção de execução fiscal sem oportunizar manifestação às partes, sob pena de violação ao devido processo legal. 6.A norma estadual (Lei n. 2913/2012, art. 2º) confere discricionariedade à Procuradoria para decidir sobre a não propositura ou prosseguimento de execuções fiscais de pequeno valor, mas não autoriza a extinção automática pelo Poder Judiciário, sendo imprescindível manifestação expressa do ente credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue a execução fiscal sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar, por violar os princípios do contraditório e da não surpresa. A norma que confere discricionariedade ao ente público para não ajuizar ou desistir de execuções fiscais de pequeno valor não autoriza o Poder Judiciário a extinguir o processo de ofício. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 2913/2012, art. 2º; CTN, art. 172. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 70049478620238220000, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 17/09/2024; TJ-AM, AC nº 09160602320098040001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 30/01/2023; TJ-MG, AC nº 10000222181448001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 26/01/2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 5001688-98.2016.8.08.0050, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 30/01/2023.
Preliminar acolhida. Recurso provido.
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